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O princípio da eficiência e o concurso público

03/08/2009
Quando questionado, menciono que desde que a Emenda Constitucional 19 elevou a eficiência à condição de princípio da administração pública (Art. 37), não mais foi possível, tanto jurídica como administrativamente, a realização de um concurso público com descomprometimento do gestor quanto à chamada dos aprovados, conforme classificação final, na proporção das vagas abertas pelo edital. Nesse caso, entendo que o efeito jurídico desencadeado não gera apenas expectativa de direito, mas um direito concreto, cuja não objetivação caracteriza abuso de poder.

A dúvida do gestor sobre “quantos” chamar, após o recrutamento e a seleção pública, não pode ser resolvida depois de o concurso ser realizado, pois isso caracteriza falta de planejamento e inexistência de diagnóstico para a mensuração instrumental da quantidade de pessoas que precisam ser agregadas em função da demanda permanente de serviços que necessita ser atendida. E falta de planejamento é falta de efetividade e isso contraria princípios, inclusive os da eficiência e da moralidade, e, ao contrariar princípios, o procedimento perde sua sustentação administrativa e jurídica.

Como derivação do lançamento da eficiência à condição de princípio, depreende-se que o gestor público não dispõe de  “poder” para ser eficiente, mas tem o dever de ser eficiente. Trata-se, como bem refere a melhor doutrina, de um “dever-poder”, e, partindo dessa premissa, não se deve mais aceitar a tese ainda vigente na maioria dos julgados brasileiros, de negar acesso ao cargo do candidato aprovado em concurso público, na proporção das vagas disponibilizadas, mediante o argumento de que tal posição caracteriza-se como expectativa de direito.

A certeza e a liquidez do direito do candidato aprovado e classificado na ordem das vagas abertas em edital materializam-se com o final do prazo de validade do concurso. Ao gestor cabe decidir, e aí está a discricionariedade, sobre o momento mais oportuno e conveniente de a convocação ser feita. Mas não lhe cabe a opção de não fazê-la.

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