O princípio da eficiência e o concurso público
A dúvida do gestor sobre “quantos” chamar, após o recrutamento e a seleção pública, não pode ser resolvida depois de o concurso ser realizado, pois isso caracteriza falta de planejamento e inexistência de diagnóstico para a mensuração instrumental da quantidade de pessoas que precisam ser agregadas em função da demanda permanente de serviços que necessita ser atendida. E falta de planejamento é falta de efetividade e isso contraria princípios, inclusive os da eficiência e da moralidade, e, ao contrariar princípios, o procedimento perde sua sustentação administrativa e jurídica.
Como derivação do lançamento da eficiência à condição de princípio, depreende-se que o gestor público não dispõe de “poder” para ser eficiente, mas tem o dever de ser eficiente. Trata-se, como bem refere a melhor doutrina, de um “dever-poder”, e, partindo dessa premissa, não se deve mais aceitar a tese ainda vigente na maioria dos julgados brasileiros, de negar acesso ao cargo do candidato aprovado em concurso público, na proporção das vagas disponibilizadas, mediante o argumento de que tal posição caracteriza-se como expectativa de direito.