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O que é legística?

10/07/2013

A legística é a ciência que produz conhecimento para a elaboração de uma lei, visando proporcionar qualidade, racionalidade, clareza, coerência e efetividade às normas. Em termos mais simples, pode-se dizer que a legística dedica-se ao estudo da lei, da sua concepção, da sua redação e da sua realizabilidade. Portanto, são duas as áreas de inserção da legística: a construção da matéria que comporá a lei (legística material) e a redação do conteúdo normativo (legística formal).

Dar aplicabilidade ao conhecimento proporcionado pela legística significa investir na qualidade legislativa, que é um dos pilares de sustentação da democracia. Sem qualidade legislativa, a lei é elaborada de forma precária, seu conteúdo é superficialmente definido, equivocadamente posicionado e sua escrita normativa não produz uma boa comunicação. No Brasil ainda é comum produzir lei “copiada”, mal acabada, aceleradamente pensada, redigida de forma açodada e sem a devida maturação técnica e política.

A preocupação com a qualidade legislativa é histórica, já tendo sido objeto de reflexão da filosofia, da política, da sociologia e do direito. Grandes pensadores dedicaram profundos estudos à matéria, conectando a lei com virtude e com a realização da própria humanidade. Montesquieu, no Livro Vigésimo Nono, do clássico Do Espírito das Leis, já alertava que a formulação de uma lei sem o devido conhecimento de seu conteúdo e de sua forma, poderia produzir um fim contrário ao pretendido pelo seu autor. Os seus ensinamentos são ainda precisos e neles se fixam os fundamentos que impulsionam a legística.

São de Montesquieu as seguinte lições:

1.Aqueles que possuem uma inteligência bastante esclarecida para poder proporcionar leis a sua nação ou a outra, devem conceder certa atenção quanto à maneira de as criar.
2. O estilo da lei deve ser conciso.
3. A lei deve ser simples, a expressão direta é sempre melhor compreendida do que a expressão reflexa.
4. Quando o estilo de uma lei é empolado, esta não é considerada senão como uma obra de ostentação.
5. É essencial que as palavras das leis despertem em todos os homens as mesmas ideias.
6. Expressões vagas em leis causam inquietudes e inseguranças.
7. Nas leis é preciso que se raciocine da realidade para a realidade; e não da realidade à imagem, ou da imagem à realidade.
8. As leis devem não devem ser sutis; elas são feitas para criaturas de inteligência média; elas não representam uma arte lógica, mas sim a razão simples de um pai de família.
9. Quando, numa lei, as exceções, limitações, modificações, não são necessárias, é melhor que, nessa lei, elas não sejam colocadas. Semelhantes detalhes se lançam em novos detalhes.
10.Não devem ser feitas mudanças em uma lei sem que para isso existam razões suficientes.
11. Quando alguém se empenha em apresentar o motivo de uma lei, é preciso que esse raciocínio seja digno da mesma.
12. Assim como as leis inúteis enfraquecem as leis necessárias, as que podem ser burladas enfraquecem a legislação.
13. Deve-se estar atento para que as leis sejam concebidas de maneira que não firam a natureza das coisas.
14. Uma lei deve possuir o seu efeito, e é preciso que não se permita que alguém se possa furtar a sua execução, em virtude de uma convenção particular.
15. É preciso que exista nas leis uma certa candura; feitas para punir a maldade dos homens, elas devem encerrar em si próprias a maior inocência.

De Montesquieu à legística, o certo é que a qualificação do processo de elaboração de uma lei é o caminho para a confirmação de uma das mais importantes lições de Aristóteles:

“A humanidade se realiza pela cidadania” (A Política).

Melhores leis produzem mais cidadania!

Novos textos…

10/01/2013

Acompanhe os textos postados no novo site do Cidadania e Democracia – http://www.cidadaniaedemocracia.com.br/textos

A lei de acesso à informação e os novos mandatos

26/12/2012

A Lei nº 12.527, de  18 de novembro de 2011, constitui-se no marco regulatório sobre o acesso público à informação, estabelecendo o princípio da publicidade, como regra geral; a exceção passou a ser o sigilo, ainda assim, por tempo determinado. A Constituição Federal do Brasil (art. 5º, XIV e XXXIII) e algumas legislações esparsas (como Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei do Pregão, Lei do Habeas Data, Lei do Processo Administrativo e outras) já tratam do acesso à informação, posicionando, tal prerrogativa, inclusive, como direito fundamental. O inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, por exemplo, refere que todo o cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A Lei de Responsabilidade Fiscal, outro exemplo, também dispõe sobre o acesso às políticas públicas, em seu art. 48, quando exige ampla divulgação e obriga a realização de audiências públicas e a participação popular nos processos de elaboração e de discussão dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

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O servidor, a Constituição, o plano de carreira e a profissionalização do serviço público

26/12/2012

A Constituição Federal de 1988 declara com ênfase os direitos fundamentais e sociais, impondo, ao estado brasileiro, portanto, incontáveis deveres de agir, todos tendo, como fim, a dignidade da pessoa humana.

O cidadão brasileiro tem direito ao trabalho, à renda, à moradia, à educação com qualidade, à saúde, à assistência e a vários outros programas de inclusão, de afirmação e de valorização da cidadania. Comemora-se essa premissa! Mas na prática, sem estrutura e organização, a administração pública não poderá produzir resultados que atendam a essa imposição. A própria Constituição Federal, ao cuidar do exercício do poder de estado, refere, no art. 18, que a organização político-administrativa do Brasil compreende a união, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autônomos. Mais adiante, no art. 37, a Constituição Federal enumera os princípios a serem observados pela administração pública, em todas as suas variações: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, mesmo com autonomia, a governabilidade federativa deve seguir os conteúdos definidos em lei, ser impessoal nos seus atos, ter conduta socialmente ética e moralmente sustentada, divulgar, de forma ampla e transparente, as suas ações e os seus resultados, a fim de assegurar o seu democrático e público controle e ser eficaz, eficiente e efetiva no seu agir.

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