A iniciativa de projeto de lei que trata sobre tributos não é reservada ao chefe do poder executivo. O art. 61, § 1º, “b”, da Constituição Federal, ao referir que compete ao presidente da república iniciar matérias que se relacionam com tributos, refere-se aos territórios. Portanto, nesta parte, o dispositivo constitucional atribui competência legislativa de forma específica. O STF reafirmou essa premissa mais uma vez, em julgamento, cuja relatoria ficou sob a responsabilidade do Min. Celso de Mello.
Ministro Celso de Mello garante ao Legislativo municipal proposição de lei tributária
A reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo, com exclusividade, para propor projeto de lei envolvendo matéria tributária, que prevaleceu ao longo da Constituição de 1969, não mais se aplica. Com a Constituição de 1988, os membros do Poder Legislativo passaram a ter legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária.
Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 328896) ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Garça (SP).
O recurso extraordinário contestou decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ/SP teria transgredido dispositivos constitucionais (artigos 2º e 61).
Em sua decisão, o ministro afirma que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos evidencia que o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo”, afirmou.
O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito, a iniciativa reservada não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma constitucional “explícita e inequívoca”, já que implica limitação ao poder de instauração do processo legislativo. “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”, concluiu.
Cabe, no entanto, referir que, na hipótese de o projeto de lei gerar renúncia de receita, mesmo quando proposto por vereador, deve, nos termos do art. 14 da LRF, ser instruído com o impacto orçamentário e financeiro e com a indicação da respectiva compensação de receita. Além disso, o art. 165, § 2º, da Constituição Federal também exige que a alteração na legislação tributária esteja prevista na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, observa-se que a dificuldade maior, quanto às leis tributárias, não é o exercício de sua iniciativa, mas a sua instrução processual legislativa que, se não for corretamente observada, contamina o projeto, marcando a lei que dele resultar como inconstitucional.
17/11/2009 at 20:43
Ola professor, o senhor teria o número do acórdão ou do informativo?
Agradeço
Hugo Lontra
20/11/2009 at 15:43
Caro Hugo, a Ação que determinou a vigência da EC 58, de 2009, na parte da posse dos vereadores suplentes, é a ADI 4307.