A PEC dos Vereadores, se aprovada em segundo turno, na Câmara dos Deputados, não determinará o aumento imediato do número de vereadores, pois em seu texto não há a fixação do número de vereadores que cada câmara municipal deve ter, mas a determinação de limites máximos, em proporção ao número de habitantes de cada município. A novidade é que não há mais limites mínimos para a fixação do número de vereadores.

A missão de fixar o número de vereadores de cada município é da lei orgânica municipal, conforme determina o caput do art. 29 da Constituição Federal. Portanto, cada câmara municipal decidirá, observado o limite constitucional máximo, quantos vereadores terá, podendo, inclusive, manter o atual número de vereadores. Por exemplo: Joinville, em Santa Catarina, possui 19 vereadores e, com o texto da PEC dos Vereadores aprovado, poderá ter até 25 vereadores. Mas, se a Câmara de Joinville decidir manter a sua composição com 19 vereadores, poderá fazê-lo. Outro exemplo: Passo Fundo, Rio Grande do Sul, tem 12 vereadores e, com a aprovação da PEC dos Vereadores, poderá passar a ter 21 vereadores. Se, no entanto, a Câmara de Passo Fundo decidir fixar a sua composição em 17 ou 19 vereadores, poderá fazê-lo. A discussão sobre o número de vereadores que cada câmara terá é local e não constitucional.

A alteração da lei orgânica municipal deve ser feita mediante o devido processo legislativo, seguindo o rito estabelecido no regimento interno da câmara municipal, com o atendimento dos seguintes requisitos: aprovação da proposta de alteração da lei orgânica por um terço de vereadores; publicação da proposta de emenda à lei orgânica, formação de comissão especial para sua análise e emissão de parecer; publicação do parecer da comissão especial; publicação da data em que a proposta de emenda à lei orgânica será discutida e votada; realização de duas discussões e de duas votações; quórum deliberativo de dois terços dos membros da câmara municipal para aprovação da proposta de emenda à lei orgânica; promulgação e publicação da emenda à lei orgânica.

Nos municípios em que o número de vereadores já consta no texto da lei orgânica, a alteração da lei orgânica somente será necessária se houver extrapolamento do limite máximo de vereadores ou se a intenção dos vereadores for de modificar o número.